quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO SE - 1, DE 14-1-2009

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2009, nas escolas da rede estadual de ensino.

A Secretária da Educação considerando: a importância do calendário escolar como instrumento imprescindível à organização e ao desenvolvimento das atividades escolares;a necessidade de o conjunto das escolas estaduais contar com diretrizes gerais que lhe assegurem o cumprimento dos mínimos de dias letivos e de horas de aula estabelecidos pelaLei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida parao período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e ou as aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação vigente, ainda que essa reposição venha a se efetivar, excepcionalmente, aos sábados.
Artigo 3º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 4º - na elaboração do calendário para o ano de 2009, a escola deverá observar:
I - o início do ano letivo em 11 de fevereiro.
II - a realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de dias letivos e a carga horária de estudos, de que trata o artigo 1º desta resolução;
b) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica: dias 25, 26 e 27 de fevereiro, acrescidos de até dois dias no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola;
c) atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2008, em um dia a ser previsto no primeiro semestre, cuja data será definida pela SEE;
d) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
e) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 87/2007.

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