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quinta-feira, 9 de junho de 2011

DECRETO Nº 57050 DE 08 DE JUNHO DE 2011 - SUSPENDE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 24 DE JUNHO DE 2011


Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 24 de junho de 2011e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 24 de junho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no dia 24 de junho de 2011 - sexta-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 13 de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 12 de abril de 2011

SECRETARIA ABRE INSCRIÇÕES PARA CONCURSO DE REMOÇÃO DE DOCENTES

Os professores interessados em mudar de escola a partir de 2012 têm até a próxima segunda-feira (18/04) para indicar a unidade escolar em que gostaria de atuar

Os professores, titulares de cargo, da rede estadual que estiverem interessados em mudar de escola em 2012 podem se inscrever no concurso de remoção a partir das 9h desta terça-feira (12/04). O cadastramento deve ser feito via internet, até as 23h59 da próxima segunda-feira (18/04), pelo sistema GDAE - Gestão Dinâmica de Administração Escolar do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação (http:/drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/), acessando o link relativo ao concurso e seguindo as instruções ali contidas. O candidato que não tiver ou se esqueceu do login e senha para acesso do sistema GDAE deverá clicar em “Manual Para Acesso ao Sistema” e seguir as orientações.

A inscrição está condicionada à indicação de pelo menos uma unidade escolar. As indicações são feitas no ato do cadastro e o candidato que não indicar nenhuma escola não terá a inscrição efetuada. A relação das vagas iniciais está disponível no site da secretaria (www.educacao.sp.gov.br), mas o docente poderá indicar qualquer unidade escolar, mesmo que não apresente vagas iniciais, pois pode concorrer às vagas potenciais (quando há a saída de um outro docente).

O candidato poderá se inscrever para concorrer por títulos ou por união de cônjuges. No cadastramento, serão utilizados os dados constantes no cadastro funcional da Secretaria da Educação.

Mesmo efetuando a inscrição pela internet, o professor deverá apresentar ao diretor da escola em que atua toda a documentação comprobatória dos títulos para a classificação (doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento) e dos documentos relacionados para a comprovação da inscrição por união de cônjuge (certidão de casamento ou escritura pública de declaração de convivência marital e atestado do cônjuge original).

O professor que não estiver com jornada constituída (adido), que estiver com jornada parcialmente constituída ou aquele que constitui jornada em mais de uma unidade escolar poderá inscrever-se no concurso na modalidade remoção/reserva. Assim, se o professor, concorrendo entre seus pares, não for atendido na remoção, poderá, se houver, ter aulas reservadas na escola na qual tem o cargo classificado.

Não poderá participar do concurso o docente em condição de readaptado ou ingressante estágio probatório que tenha sido nomeado mediante concurso regionalizado. Também será eliminado aquele que optar pela remoção por união de cônjuges, mas que tenha sido transferido nesta modalidade há menos de cinco anos, exceto se o seu cônjuge foi removido “ex ofício” (transferência obrigatória) ou vier a prover novo cargo em outro município, apresentando o comprovante ao seu superior imediato.

Uma vez inscrito no processo, o candidato não mais poderá desistir da mudança de escola e nem alterar, incluir ou excluir unidades escolares que vier a indicar para a remoção. A conclusão do concurso de remoção está prevista para dezembro e os professores somente assumirão a nova escola no próximo ano.

Em caso de dúvidas, os professores interessados podem entrar em contato com a Central de Atendimento da Secretaria de Estado da Educação, por meio do telefone 0800-7700012 ou pelo e-mail centralgdae@edunet.sp.gov.br.
São Paulo, 12 de abril de 2011

Secretaria de Estado da Educação
Assessoria de Imprensa
Mais informações à imprensa: (11) 3218.2020/8879/2062

quinta-feira, 17 de março de 2011

Reposição de aula da greve dá bônus integral

Cristiane Gercina

Clipping Educacional - Educacional - do Agora

Os professores da rede estadual que participaram da greve da categoria em 2010 e repuseram as aulas poderão receber o bônus integral. O benefício será pago pelo Estado no próximo dia 31 e as faltas repostas não deverão contar na hora de calcular o valor.

Segundo a Secretaria de Estado da Educação, as ausências não serão computadas apenas para os docentes que fizeram a reposição das aulas. "No caso das aulas repostas, as faltas serão, sim, retiradas do prontuário", afirmou ontem o órgão. Anteontem, a informação foi de que as faltas não seriam retiradas.

Têm direito ao bônus o professores das escolas que atingirem as metas do Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo) e do Saresp (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo).

fonte: http://www.agora.uol.com.br

STF retoma hoje julgamento do piso nacional dos professores

Clipping Educacional - Agência Brasil

Lei determina piso de R$ 950 a docentes com carga horária de 40 horas semanais. Estados questionam a constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (17) o julgamento da lei que criou o piso nacional do magistério. Há dois anos, a Corte negou pedido de liminar a cinco governadores que questionaram a constitucionalidade da lei que determinou um piso de R$ 950 a professores da educação básica da rede pública com carga horária de 40 horas semanais. Falta agora o julgamento do mérito da matéria, aguardado com ansiedade pela categoria.

A suspensão da análise da matéria pelo STF criou um clima de “insegurança jurídica”, alega a secretária-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Marta Vanelli. Segundo a entidade, alguns prefeitos se valem do imbróglio para não pagar o piso, atualizado em 2011 para R$ 1.187,14. Não existe um levantamento oficial sobre as redes de ensino que cumprem a lei.

“Quando o prefeito ou o governador diz que não vai pagar porque a lei ainda não foi julgada constitucional, é muito difícil a gente fazer com que ele assuma o compromisso. Com certeza a conclusão da análise da lei será muito positiva”, afirma. Entretanto, Marta acredita que é “difícil” que o julgamento comece hoje, já que a ação é o 11° item da pauta do dia. O relator da matéria é o ministro Joaquim Barbosa.

A ação foi impetrada em 2008, mesmo ano de sua sanção, pelos governadores de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará. Além da constitucionalidade da norma, também foram questionados pontos específicos da lei como a regra de que um terço da carga horária do professor deverá ser reservada para atividades extraclasse como planejamento de aula e atualização. Esse dispositivo foi suspenso pelos ministros do Supremo à época e pode voltar a ser discutido hoje.

Outra divergência está no entendimento de piso como remuneração mínima. Para os professores, o valor estabelecido pela lei deveria ser entendido como vencimento básico: as gratificações e outros extras não poderiam ser incorporados na conta do piso. Mas os ministros definiram, ainda no julgamento da liminar, que o termo “piso” deve ser entendido como remuneração mínima a ser recebida. Esse entendimento também pode ser reavaliado durante o julgamento de mérito da ação.

Para Marta, será uma “frustração geral” caso o Supremo mantenha o entendimento de piso como remuneração mínima. “Incluir um monte de penduricalhos no contra-cheque é uma prática que se consolidou nas redes públicas estaduais e municipais. Mas precisamos de um plano de carreira com estrutura. Quando a gente diz que o piso é o vencimento básico significa que aquele deve ser o valor pago quando o profissional ingressa na rede. A partir disso você estabelece um plano para que ele tenha perspectiva de crescimento na carreira”, argumenta.

fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/
 
Extraído do blog Coordenadores pedagógicos blogados na rede
http://profcoordenadorpira.blogspot.com/2011/03/stf-retoma-hoje-julgamento-do-piso.html

terça-feira, 15 de março de 2011

SP terá proposta de reformulação do ensino médio


Cinthia Rodrigues,
Clipping Educacional - iG São Paulo

SP terá proposta de reformulação do ensino médio
Secretário de Educação disse que principal ideia é integrar etapa de ensino ao curso técnico e quer ouvir outras da rede

São Paulo deverá apresentar nos próximos meses proposta de reformulação do ensino médio com aumento da integração com cursos técnicos. A informação foi dada pelo secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald, que falou no tema pela primeira vez nesta sexta, em Ribeirão Preto, após reunião com professores e gestores da rede estadual para debater propostas de mudança.

Desde o início do ano, a Secretaria de Educação tem debatido com funcionários mudanças no sistema de ensino paulista. A proposta é ter um documento com novas diretrizes no final do semestre para que comece a ser implantado em 2012. A reunião deste dia 11 foi a primeira em que se falou em ensino médio.

De acordo com Voorwald, até o momento, a principal proposta é oferecer um ensino médio de quatro anos em que há um curso técnico integrado. Questionado se poderia haver cursos em período integral para garantir a integração, ele disse que é a ideia é nova, mas também poderia ser avaliada.

O ensino médio passa por reformulação em todo o País e o Conselho Nacional de Educação (CNE) vai apresentar uma proposta de diretriz aos secretários estaduais em reunião em Brasília agendada para os próximos dias 30 e 31. O relator da comissão com as propostas iniciais, José Fernandes de Lima, e pedem ênfase nas disciplinas ligadas a trabalho, cultura e ciências.

Voorwald assumiu a secretaria com o novo governo Alckmin, deixando o cargo de reitor da Universidade Estadual Paulista (Unesp) e tendo como principal bandeira o diálogo com os docentes. Desde o mês passado, ele já visitou seis regionais para ouvir quais são os problemas apontados por professores e gestores e ainda visitará outras nove até o final do semestre.

As discussões têm avançado principalmente no sentido de rever os ciclos da progressão continuada. Atualmente, os alunos só podem ser reprovados ao final do 5º e do 9º ano do ensino fundamental o que deve mudar para, pelo menos, três vezes.

fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br

Voorwald: progressão é rediscutida, mas não será extinta

O secretário estadual da Educação de São Paulo, Herman Voorwald, disse hoje, em Ribeirão Preto, que a extinção da progressão continuada na rede está totalmente descartada. "Essa é a grande questão-chave, que a própria rede coloca, não no sentido de eliminá-la, mas de rediscuti-la sob a ótica de torná-la eficiente e viabilizar que os estudantes saiam efetivamente alfabetizados e com o conteúdo aprendido durante a sua formação", disse.

Segundo ele, são discutidas ainda com os profissionais da educação propostas de mudanças do atual ciclo de avaliação do ensino fundamental, uma nova política salarial e o Ensino Médio Integrado (aumentaria de três para quatro anos, dando ao estudante a possibilidade de optar por um curso técnico profissionalizante simultâneo).

Voorwald e seu secretário-adjunto João Cardoso Palma Filho participaram hoje na cidade do interior paulista da sexta reunião com professores e profissionais da rede de ensino do Estado, debatendo as propostas de reorganização da educação. Ao todo, eles farão o encontro nos 15 pólos do Estado, dialogando com a categoria, formada por cerca de 5,3 mil escolas.

Voorwald informou que a secretaria preparou um documento, intitulado 'Por Uma Educação de Qualidade', passado às escolas, que respondem sobre a progressão continuada. A meta não é encerrar o que está acontecendo, mas construir a nova proposta. A secretaria propõe a mudança dos atuais dois ciclos de avaliação, que é de 5 e 4 anos (na prática, no quinto e no nono ano), para um de três, ou seja, 3, 2 e 4 anos. "Nossa proposta é consolidada na garantia da recuperação logo", avisa o secretário.

Porém, nas reuniões de trabalho dos polos, surgiu outra alternativa: um quarto ciclo de avaliação (3, 2, 2 e 2). "Qualquer que seja o número de ciclos, o mais importante é que o estudante aprenda", disse Voorwald, citando que nenhum pólo falou em extinção, mas em melhoria da progressão continuada. A definição só valerá a partir de 2012.

Fonte: http://educacao.uol.com.br

terça-feira, 1 de março de 2011

Decreto Nº 56.786/2011 - Expediente das repartições públicas (Carnaval)

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas (Carnaval)
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2011:
I - 7 de março - segunda-feira - Carnaval;
II - 8 de março - terça-feira - Carnaval.

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 9 de março - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_decreto_56.786_2011.html

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Para economizar R$ 235 milhões, governo de SP lança programa de saúde para docentes


Foi lançado nesta terça-feira (15) o "SP Educação com Saúde", que deve oferecer assistência médica preventiva a servidores da educação no local de trabalho. As visitas, que estão previstas para começar no segundo semestre deste ano, visam diminuir os gastos com licenças na Educação, estimados em R$ 235 milhões por ano.
Atualmente, 140 mil servidores da pasta, do total de 420 mil, estão afastados por questões de saúde. O orçamento da Educação para 2011 é de R$ 19,7 bilhões.
Segundo o secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald, a ação foi baseada em pesquisas na área da educação, que "indicam que o rendimento dos alunos cai quando o professor tem de se ausentar da sala de aula durante um período".
O programa é parceria da secretaria com o Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) e a Casa de Saúde Santa Marcelina e custará R$ 27 milhões. Ele será implantado inicialmente nas 13 diretorias de ensino e 1.058 escolas estaduais da capital paulista, representando 20% da rede. O "Educação com saúde" abrangerá 65 mil funcionários, entre docentes, secretários de escola e agentes de serviço.
De acordo com o governador Geraldo Alckmin, a ideia é que ele seja expandido para todas as escolas do Estado, mas ainda não há a previsão de quando isso ocorrerá.
 
Como funciona
Cada diretoria de ensino terá médico, dois enfermeiros, um nutricionista, um psicólogo, um fisioterapeuta, um fonoaudiólogo e uma assistente social. As equipes farão atendimento nas diretorias de ensino e nas escolas, que terão visitas periódicas.
O foco será a prevenção, e os funcionários que forem diagnosticados com problemas de saúde serão encaminhados para tratamento de acordo com a especialidade médica. Com o programa, espera-se reduzir a incidência de problemas como estresse ocupacional, doenças osteomusculares, sobrepeso/obesidade, sedentarismo, hábitos alimentares inadequados, hipertensão, diabetes, transtornos mentais e tabagismo.
Entre fevereiro e março, a ação está será apresentada às diretorias de ensino. Posteriormente, começará o atendimento das equipes nas diretorias de ensino; as visitas às escolas se iniciarão no segundo semestre.

Convênios
Nesta terça também foram lançados convênios com 407 municípios da grande São Paulo e interior para a distribuição de materiais pedagógicos dos programas "Ler e escrever" e "São Paulo faz escola". O custo do material é de R$ 5 milhões.
O "Ler e escrever" é voltado à leitura e escrita dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental. Há distribuição de materiais pedagógicos, livros paradidáticos e é feita formação de docentes e ações de apoio pedagógico. É implantado também, nas salas do 2º ano, um professor auxiliar, geralmente um universitário de pedagogia ou letras, que irá auxiliar o professor nos processos de alfabetização e organização das aulas.
O "São Paulo faz escola" é destinado a alunos do 6º ao 9º ano dos ensinos fundamental e médio e prevê a distribuição do caderno do professor e do caderno do aluno. Ambos são elaborados pela secretaria, com auxílio da Fundação Vanzolini (USP), e baseados no conteúdo das matérias definidas na grade curricular da rede. Durante todo o ano, os alunos recebem quatro volumes, cada um contendo um exemplar de cada disciplina.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Lei Complementar Nº 1.132/2011

Publicado em 11/02/2011


Legislação Estadual
Lei Complementar Nº 1.132/2011

Altera a Lei Complementar Nº 1.093/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 7° da Lei Complementar N° 1.093/2009, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2009.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Secretário da Educação de SP quer fixar professor em uma única escola

Fernanda Nogueira
Clipping Educacional - Do G1, em São Paulo

Segundo Herman Voorwald, ideia é evitar atuação em várias unidades.

Governador Geraldo Alckmin fez entrega simbólica de kits escolares.

O secretário da Educação de São Paulo, Herman Voorwald, disse nesta quarta-feira (2) que quer vínculo do professor com uma única escola e não com várias como ocorre atualmente na rede estadual de ensino, principalmente com profissionais temporários.

“A minha proposta, que estamos discutindo com a área técnica, é que eles sejam efetivados na escola. O professor tem que estar na escola. Fixo naquela unidade, para evitar que ele tenha de estar em três ou quatro espaços, para poder fixá-lo na escola”, afirmou.

Voorwald, que assumiu o cargo em janeiro, trabalha em um projeto de revisão da carreira de professor, que inclui aumento de salários e novas contratações. “Queremos fazer com que o professor queira desenvolver uma carreira no magistério”, disse.

As afirmações foram feitas durante evento de entrega simbólica de kits escolares junto com o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, em uma escola no Ipiranga, em São Paulo.

Os kits serão entregues aos 4,5 milhões de alunos da rede estadual no início das aulas, que começam em 10 de fevereiro, segundo Alckmin. De acordo com a secretaria, cada kit custou R$ 16,82 ao estado, para os pais, custaria R$ 115. No total, o investimento foi de R$ 117 milhões. Os kits incluem cadernos, lápis, canetas, lápis de cor, borracha, giz de cera e mochila, entre outros itens.

"É uma boa economia para os pais e ao mesmo tempo é importante para os alunos ter o seu material escolar. Caderno novo motiva. É uma emulação. É gostoso a gente começar o caderno escolar”, afirmou Alckmin.

fonte: http://g1.globo.com

sábado, 29 de janeiro de 2011

Instrução Conjunta CENP/DRHU de 28/01/2011 - Exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista.

Publicado em 29/01/2011

Legislação Estadual
Instrução Conjunta CENP/DRHU de 28/01/2011

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU, face ao disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução SE Nº 01/2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista, expedem a presente instrução:

1 - da recondução em continuidade
1.1 - para o exercício de 2011, a recondução em continuidade dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada mediante avaliação de seu desempenho, conduzida por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
1.2 - a recondução em continuidade deverá ser concluída antes do processo regular de atribuição de classes e aulas.

2 - das escolas prioritárias
2.1 - Não havendo possibilidade de recondução em continuidade, conforme item 1.1 desta Instrução, as escolas contempladas pelo projeto em 2010 serão atendidas prioritariamente pela Diretoria de Ensino na atribuição de novos docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, ficando dispensadas de realizar nova manifestação de interesse.
2.2 - Os Diretores das escolas contempladas em 2010 que não desejem dar continuidade ao projeto deverão justificar a decisão, mediante ofício motivado, junto à respectiva Diretoria de Ensino.

3 - da manifestação de interesse pelas escolas
3.1 - para que possam contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, as escolas poderão se candidatar, encaminhando sua solicitação à respectiva Diretoria de Ensino, até o dia 18 de fevereiro de 2011, contendo:
a) manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemple, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de grave indisciplina; e
b) plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE Nº 19/2010.

4 - das escolas contempladas
4.1 - As escolas que passarão a contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário em 2011 serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação das escolas interessadas e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
4.2 - As escolas selecionadas serão contempladas depois de atendidas as escolas prioritárias de que trata o item 2.1 desta Instrução e até completar o limite estipulado para cada Diretoria de Ensino no Anexo que integra esta Instrução.
4.3 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a lista final de escolas que contarão com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, incluindo as escolas prioritárias que se encontrem na situação prevista no item 2.1 desta Instrução.

5 - da inscrição e seleção do Professor Mediador Escolar e Comunitário
5.1 - a seleção dos docentes candidatos ao exercício de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas e ouvida a equipe gestora da escola contemplada, por meio da avaliação de perfil do docente candidato e posterior classificação.
5.2 - para a avaliação de perfil de que trata o item anterior, a Diretoria de Ensino poderá realizar entrevistas com os docentes candidatos, prevendo inclusive a participação dos Diretores das escolas selecionadas.
5.3 - Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscreverse na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados, até o dia 18 de fevereiro de 2011.
5.4 - para efetivar sua inscrição, o candidato deverá encaminhar à Diretoria de Ensino:
a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE Nº 19/2010;
b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
5.5 - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas, analisarão os documentos indicados no item anterior e o resultado de eventual entrevista, conforme estipulado no item 5.2 desta Instrução, para aprovar ou não o perfil do candidato.

6 - da classificação dos candidatos
6.1 - Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à atribuição, obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no art. 3º da Resolução SE Nº 01/2011.
6.2 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a classificação dos docentes aprovados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.

7 - da atribuição de aulas
7.1 - Divulgada a lista final de escolas que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e de acordo com a classificação dos docentes selecionados, o Diretor de Escola procederá, até o dia 18 de março de 2011, à atribuição da carga horária de acordo com o estabelecido na Resolução SE Nº 01/2011, verificando os requisitos e concedendo o exercício ao docente.
7.2 - a unidade escolar somente contará com um segundo Professor Mediador Escolar e Comunitário quando funcionar em no mínimo 3 (três) turnos, com pelo menos 10 (dez) classes em cada turno.

8- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO
Número Total de Escolas que serão contempladas por Diretoria de Ensino em 2011, incluindo as escolas contempladas em 2010

Coord. Diretoria de Ensino Total de Escolas

COGSP
CAIEIRAS 30
CARAPICUÍBA 35
CENTRO 30
CENTRO OESTE 30
CENTRO SUL 30
DIADEMA 25
GUARULHOS NORTE 40
GUARULHOS SUL 40
ITAPECERICA DA SERRA 30
ITAPEVI 25
ITAQUAQUECETUBA 25
LESTE 1 - 35
LESTE 2 - 35
LESTE 3 - 35
LESTE 4 - 35
LESTE 5 - 30
MAUÁ 40
MOGI DAS CRUZES 35
NORTE 1 - 35
NORTE 2 - 30
OSASCO 25
SANTO ANDRÉ 35
SÃO BERNARDO DO CAMPO 35
SUL 1 - 35
SUL 2 - 35
SUL 3 - 35
SUZANO 30
TABOAO DA SERRA 30.

CEI
ADAMANTINA 15
AMERICANA 25
ANDRADINA 8
APIAÍ 10
ARAÇATUBA 10
ARARAQUARA 15
ASSIS 10
AVARÉ 8
BARRETOS 10
BAURU 25
BIRIGUI 8
BOTUCATU 10
BRAGANÇA PAULISTA 20
CAMPINAS LESTE 35
CAMPINAS OESTE 40
CAPIVARI 15
CARAGUATATUBA 10
CATANDUVA 10
FERNANDÓPOLIS 10
FRANCA 25
GUARATINGUETÁ 20
ITAPETININGA 15
ITAPEVA 8
ITARARÉ 10
ITU 15
JABOTICABAL 10
JACAREÍ 20
JALES 10
JAÚ 10
JOSE BONIFÁCIO 10
JUNDIAÍ 25
LIMEIRA 20
LINS 15
MARILIA 25
MIRACATU 10
MIRANTE DO PARANAPANEMA 10
MOGI MIRIM 20
OURINHOS 10
PENAPOLIS 8
PINDAMONHANGABA 10
PIRACICABA 25
PIRAJU 8
PIRASSUNUNGA 15
PRESIDENTE PRUDENTE 15
REGISTRO 15
RIBEIRÃO PRETO 40
SANTO ANASTÁCIO 8
SANTOS 25
SÃO CARLOS 10
SÃO JOÃO DA BOA VISTA 20
SÃO JOAQUIM DA BARRA 8
SÃO JOSE DO RIO PRETO 15
SÃO JOSE DOS CAMPOS 35
SÃO ROQUE 15
SÃO VICENTE 20
SERTÃOZINHO 10
SOROCABA 35
SUMARÉ 20
TAQUARITINGA 10
TAUBATÉ 10
TUPÃ 10
VOTORANTIM 10
VOTUPORANGA 10.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_instrucao_conjunta_28012011.html

Resolução Nº 06/2011 - Projeto "Revitalizando a Trajetória Escolar"

Publicado em 29/01/2011

Legislação Estadual

Resolução Nº 06/2011

Redireciona as diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, instituído pela Resolução SE Nº 15/2010, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando a necessidade de:
- aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e jovens, que se encontram nas Unidades de Internação da Fundação CASA, efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar;
- compatibilizar a diversidade dessas condições às especificidades e natureza das demandas didáticopedagógicas que caracterizam essa clientela escolar,

Resolve:
Art. 1º - O processo de escolarização no ensino fundamental e médio dos adolescentes e jovens atendidos pelas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, desenvolver-se-á, a partir de 2011, na conformidade das diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar”, observado o disposto nesta resolução.

Art. 2º - O Projeto de que trata esta resolução será implementado nos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio:
I - por meio de uma organização curricular estruturada em anos/séries anuais, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, em horas-aula com duração de 50 (cinquenta) minutos cada e a distribuição das disciplinas e as cargas horárias previstas nos Anexos I, II e IV da Res. SE nº 98, de 24.12.2008, caracterizando-se:
a) no Ciclo I – por estudos correspondentes aos cinco anos ou às quatro séries iniciais do ensino fundamental, com duração de 5 (cinco) anos letivos;
b) no Ciclo II – por estudos correspondentes aos 4 (quatro) anos/séries finais do ensino fundamental, com duração de 4 (quatro) anos letivos;
c) no Ensino Médio – por estudos correspondentes às três séries do ensino médio, com duração de 3 (três) anos letivos.

II – com utilização, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, do material didático destinado a classes constituídas, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, à luz dos princípios, conteúdos e procedimentos metodológicos contidos nos documentos implementadores do currículo oficial da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.

§ 1º - O atendimento aos alunos dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á por meio de turmas/classes constituídas, quando necessário, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos.

§ 2º - Havendo necessidade de atendimento à demanda específica, as turmas, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser formadas, exclusivamente, por alunos de determinado ano/série do segmento a que pertencem.

§ 3º - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, em cada disciplina, ministrada por professor especialista, conforme o estabelecido no Anexo I da Resolução SE Nº 98/2008;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou a ausência do professor especialista.

§ 4º - As aulas de Educação Física das turmas/classes do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio poderão ser ministradas em período diverso do das aulas regulares.

§ 5º - As turmas/classes de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídas por alunos de diferentes anos/séries e níveis de ensino.

§6º - Enquanto não forem providenciados os materiais didáticos referidos no inciso II deste artigo, as unidades poderão utilizar materiais disponíveis no sistema de ensino, como os do Programa “Alfabetiza São Paulo para o Ciclo I” e as propostas curriculares e respectivos materiais didáticos complementares que integram o currículo oficial da Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 3º - Todo jovem ingressante em Unidade da Fundação CASA, respeitado seu grau de escolaridade e/ou sua matrícula em ano/série de uma unidade escolar, deverá, em até dez dias letivos após seu ingresso na UI, ser submetido a uma avaliação diagnóstica em Língua Portuguesa e Matemática, cujos resultados se constituirão nos indicadores das condições e da capacidade de o aluno poder interagir com os conteúdos e a aprendizagem requeridos para a classe do ano/série em que terá definida sua classificação.

§ 1º - A avaliação de que trata o caput deste artigo poderá revelar necessidade de atividades de reforço para efetiva inserção do aluno no ano/série, em que foi classificado ou, quando for o caso, em sua reclassificação em ano/série mais avançado, sendo que:

1 – na primeira hipótese, o aluno poderá, por tempo determinado, e em caráter absolutamente provisório, ser inserido na classe do ano/série que o auxiliará na superação da defasagem diagnosticada;
2 – na segunda hipótese, o aluno poderá, respeitada sua faixa etária, ser reclassificado em classe de ano/série mais avançado, até o final do primeiro bimestre por ele cursado na UI.

§ 2º - A matrícula por classificação, reclassificação ou transferência do aluno, ao término do período de internação, dar-se-á na conformidade das normas vigentes, em especial daquelas estabelecidas no Regimento Escolar da unidade vinculadora da UI.

Art. 4º - Respeitados os mínimos legais de faixa etária, exigidos para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio e demais normas vigentes, em especial o previsto no Regimento Escolar, a respectiva certificação será expedida pela escola vinculadora, devendo a avaliação final sempre sintetizar e refletir os resultados parciais alcançados pelo aluno ao longo do ano/série cursado.

Art. 5º - Caso a unidade não venha a constituir classe com alunos dos anos/séries iniciais do Ciclo I do Ensino Fundamental, poderá ser atribuído a um docente portador de licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em Magistério das Séries Iniciais, um total de 10 (dez) aulas semanais, acrescidas de 2 (duas) HTPCs, a fim de, a título de recuperação paralela, assegurar o domínio da competência leitora e escritora a alunos que ainda não a detenham.

Art. 6º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário específico, organizado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e a direção da escola vinculadora, a ser aprovado pela Diretoria de Ensino.

Art. 7º - Atendidas as diretrizes do processo de contratação, habilitação/qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de Projetos, estabelecidas pela Pasta, as aulas previstas nas matrizes curriculares da UI serão atribuídas por disciplina ou, quando necessário, por área de estudos, pelo diretor da escola vinculadora, aos professores que, além da inscrição no processo regular anual de atribuição de classes e aulas, tenham efetuado inscrição específica, atendendo ao edital de convocação e sido credenciados em processo elaborado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e pela Diretoria de Ensino, em que se inclua, como componente obrigatório, a entrevista do professor, na qual precisará conseguir aprovação.

§ 1º - Na ausência de professores credenciados, as aulas poderão, excepcionalmente, ser atribuídas a professores devidamente inscritos apenas no processo regular de atribuição de classes e aulas, desde que atendam às demais normas de atribuição.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o professor não será dispensado da aprovação em entrevista, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 3º - Atendidas às exigências de classificação e formação profissional, a atribuição dar-se-á na seguinte conformidade:
1 - no Ciclo I do Ensino Fundamental, a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação em Magistério das Séries Iniciais ou a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério.
2 - no Ciclo II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina do currículo do Ensino Fundamental/Médio, nos termos da legislação específica ou, tratando-se de área de estudos, para uma das disciplinas que a integram, observado o disposto na presente resolução.

§ 4º Na ausência de candidatos devidamente habilitados, as aulas poderão ser atribuídas a docentes e candidatos que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.

§ 5º – Tratando-se de atribuição por área, as aulas da área de Linguagens e Códigos deverão ser atribuídas preferencialmente ao professor portador de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará, nesse caso, responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção de Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de licenciatura plena na disciplina.

Art. 8º - As classes constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos deverão, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola vinculadora.

§ 1º - O Professor Coordenador da escola vinculadora, que também acompanhará o trabalho da Fundação CASA, deverá elaborar plano de atendimento mensal/semanal que assegure, rotineiramente, visitas a unidades e reuniões com a equipe de professores da Fundação CASA, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula.

§ 2º - O Professor Coordenador da Oficina Pedagógica responsável pelo acompanhamento da Fundação CASA contará com o suporte dos demais Professores Coordenadores da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.

Art. 9º - Caberá à Unidade Escolar vinculadora adotar todos os procedimentos quanto ao acompanhamento pedagógico, registros e expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados nas classes da Unidade de Internação da Fundação CASA a ela vinculada.

Art. 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da respectiva Diretoria de Ensino, com o Diretor de Escola e com os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os responsáveis pelo trabalho da Fundação CASA e avaliar o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido em suas instalações.

Art. 11 - As classes em funcionamento nas Unidades de Internação Provisória – UIPs, compostas por alunos que cumprem medida sócio-educativa conforme disposto no artigo 108 e no inciso III do artigo 122 da Lei Nº 8.069/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, darão continuidade à implementação da organização curricular proposta pelo Projeto “Educação e Cidadania”, objeto da Resolução SE Nº 109/2003.

Art. 12 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e às Coordenadorias de Ensino expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 15/2010

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_06_2011.html

Resolução SE Nº 05/2011 - Diretrizes para a reorganização curricular do EF nas escolas de tempo integral

Publicado em 29/01/2011

Legislação Estadual

Resolução SE Nº 05/2011

Altera a Resolução SE Nº 93/2008, que estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral, e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,

Resolve:

Art. 1º - Os artigos 4º e 6º da Resolução SE Nº 93/2008, alterados pela Resolução SE Nº 07/2010, passam a ter a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º - A atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos / ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e / ou a candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual por ela realizada.

§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.

§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.

§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, essas aulas.” (NR)

II – o artigo 6º:
“Art. 6º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.

Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de Projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.” (NR)

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 07/2010.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_05_2011.html

Resolução Nº 04/2011 - Sobre estudos de recuperação aos alunos do Ciclo II do EF e EM

Publicado em 29/01/2011

Legislação Estadual

Resolução Nº 04/2011

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º, da Resolução SE Nº 93/2009, que dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas da rede pública estadual

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,

Resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 3º da Resolução SE Nº 93/2009, com a seguinte redação:
“§3º - As aulas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser atribuídas a docente não efetivo ou a candidato à contratação, em caso de impedimento legal de titular, devendo ser respeitada a proporcionalidade nele contido.” (NR)

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_04_2011.html

Resolução SE Nº 03/2011

Publicado em 29/01/2011

Legislação Estadual

Resolução SE Nº 03/2011

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Nº 444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto e as habilitações/qualificações dos docentes,

Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos docentes e aos candidatos à contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de observação de critérios e procedimentos específicos, adequados às características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na presente resolução.

Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Projetos e outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.

Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução, poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação, inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo seletivo anual, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.

Art. 3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.

Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi selecionado.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.

Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.

Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.

Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos para essa modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.

§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular - parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;

§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução SE Nº 21/2008.

Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da legislação específica desse projeto.

§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.

§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Nº 444/1985, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.

§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.

§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.

Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação temporária, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também especialmente para esse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007, habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.

§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.

§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.

§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que preveem as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.

Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.

Art. 10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados no processo regular de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral.

Art. 11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá após o processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.

§ 1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos docentes contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009, e aos admitidos em caráter temporário de que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.

§ 2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções específicas poderão participar os docentes de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.

§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano letivo, desde que avaliados positivamente, os docentes contratados por prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos fixados para a última prova do processo seletivo.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 13/2010.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_03_2011.html

Resolução SE Nº 02/2011 - Sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Publicado em 29/01/2011

Legislação Estadual

Resolução SE Nº 02/2011

Altera a Resolução SE Nº 77/2010, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE Nº 77/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 6º do art. 4º:
“§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.” (NR);

II – o item A do art. 9º:
“A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR);

III – o § 1º do art. 22:
“§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE Nº 08/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.” (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE Nº 77/2010, na seguinte conformidade:
I – ao art. 10, os §§5º e 6º:
“§ 5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos, previstos junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, ocorrerá em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas pelos servidores atendidos sejam oferecidas no processo regular de atribuição.” (NR)

“§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.” (NR);

II – ao art. 12, o inciso IV:
“IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.” (NR)

III – ao art. 20, o § 7º:
“§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso,
5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC) e de Leitura e Produção de Texto.” (NR)

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Resolução SE Nº 01/2011

Publicado em 21/01/2011

Legislação Estadual

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE Nº 19/2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:

- a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
- a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:

Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE Nº 19/2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:

I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;

II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;

III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;

IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;

V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;

VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)

Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.

§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga hora?ria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.

§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.

Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:

I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;

II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;

III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;

IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;

V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;

VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009:

a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;

VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 1.093/2009:

a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.

§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE Nº 77/2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.

§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.

Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.

Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.

§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.

§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.

Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:

I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientações Técnicas centralizadas e descentralizadas.

Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.

Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE Nº 29/2010.


Fonte: http://www.profdomingos.com.br/

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PORTARIA DRHU Nº 09/2011

Publicado em 20/01/2011
Legislação Estadual

Portaria DRHU Nº 09/2011

Altera e acrescenta dispositivos na Portaria DRHU Nº 06/2011, que estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas de 2011

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer novas datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos no referido processo, expede a presente Portaria.

Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Portaria DRHU Nº 06/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Titulares de Cargo:
a) 19/01/2011 - divulgação da classificação até as 18 horas;
b) 20 e 21/01/2011 - prazo para interposição de recursos;
c) 19 a 21 e de 24 a 26 /01/2011 - digitação das decisões sobre os recursos;
d) 27/01/2011 - divulgação da classificação final.

II - Ocupantes de função-atividade/candidatos a contratação:
a) 26/01/2011 - divulgação da classificação até as 12 horas;
b) 26 e 27/01/2011 - prazo para interposição de recursos;
c) 26 a 28/01/2011 - digitação das decisões sobre os recursos;
d) até 1º/02/2011 - divulgação da classificação final, após as 12 horas.

Art. 2º - Fica acrescentado no artigo 1º da Portaria DRHU Nº 06/2011, o inciso III com a seguinte redação:

III – Titulares de Cargo – Artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985:
a) 26/01/2011 - divulgação da classificação até as 12 horas;
b) 26 e 27/01/2011 - prazo para interposição de recursos;
c) 26 a 28/01/2011 - digitação das decisões sobre os recursos;
d) até 01/02/2011 - divulgação da classificação final, após as 12 horas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_portaria_drhu_09_2011.html

Secretaria da Educação decide manter regras da atribuição de aulas

Clipping Educacional - APEOESP

• Novo secretário também não recua do descumprimento do edital do concurso de PEB II

• S.E.E. alega que irá realizar estudos para “mudanças profundas” que entrarão em vigor no próximo ano

• Decisão reforça necessidade da mobilização da categoria

Alegando a necessidade de conhecer mais detalhadamente os problemas da rede estadual de ensino e de realizar estudos para “mudanças profundas” nas políticas educacionais em vigor, a Secretaria da Educação comunicou à APEOESP que, para este ano, vai manter a atribuição descentralizada nas escolas para os professores das categorias “F” e “L”. Também vai manter a exigência de nota mínima para que o professor seja considerado “qualificado” para a atribuição, embora os que não atinjam a nota mínima possam participar das fases seguintes da atribuição, em listas separadas, como em 2010.

A centralização da atribuição de aulas nas DREs vinha sendo praticada há vários anos, mas a Resolução SE 77/2010 definiu que a próxima atribuição seja realizada nas escolas. Reunião ampliada da Diretoria Estadual Colegiada da APEOESP, com representantes das subsedes, decidiu que a entidade lute pela volta da atribuição centraliza da. Na decisão da S.E.E, porém, prevaleceram os argumentos operacionais do DRHU junto ao secretário.
Quanto à exigência de nota mínima para os da Categoria “L”, informamos que exigi-la é ilegal, eis que a LC 1093/2009 não adota essa necessidade.
Sobre a nota mínima para o “Categoria F”, expusemos ao secretário que a LC 1093/ 2009 determina que tal nota deve ser fixada por Resolução do próprio secretário e que, portanto, ele poderia legislar sobre este ponto, determinando a forma de classificação que melhor atenda aos interesses dos professores e da rede estadual de ensino. Isto poderia ser feito através de mudança na Resolução SE 91/2009 de forma a, por exemplo, classificar todos os professores da categoria “F”, depois todos os categoria “L” e , finalmente, os ingressantes, da categoria “O”.
Alertamos também que a manutenção das atuais regras pode ocasionar, novamente, falta de professores, tendo a Secretaria que recorrer de novo até mesmo a professores que sequer tenham feito a prova.
Entretanto, numa postura que não condiz que suas declarações públicas de mudanças, qualidade do ensino e valorização dos professores, o secretário manteve-se numa posição conservadora, deixando tudo como está.

Nota mínima
Sobre a nota mínima para os professores da Categoria “L”, a APEOESP ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, que aguarda despacho do Juiz. Obtendo-se a liminar nessa ação, abriremos caminho para que possamos questionar também a nota mínima para os professores da categoria “F”.

Concurso

O secretário da Educação também decidiu persistir no erro flagrante cometido no concurso público para PEB II, quando a Secretaria da Educação decretou a nomeação dos aprovados no curso de formação específica (Escola de Formação) descumprindo o edital (Instruções Especiais nº 1, de 24/12/2009), o qual em seu item 6.1 determina que após o curso de formação específica deve haver outra sessão de escolha de vagas, precedendo a nomeação, o que não ocorreu.

A nova sessão de escolha se justifica, pois pode ter havido muitos casos em que o candidato não pode escolher a vaga que lhe interessava, por ter sido escolhida por outro candidato mais bem classificado naquele momento e que não está entre os nomeados. O candidato agora nomeado poderia desejar ocupar, então, aquela vaga.
Alertamos a S.E.E. para a ilegalidade cometida.

Entretanto, após conversa mantida entre a direção do Sindicato e o secretário adjunto em 10/01, o secretário Herman Vooworld comunicou à APEOESP que manteria a nomeação dos concursados, sem realizar nova sessão de escolha.

Assim, não restou ao Sindicato outra saída. Ajuizamos Ação Civil Pública objetivando fazer com que houvesse essa segunda escolha, conforme determina o Edital do Concurso. Após análise, o Juiz de Direito concedeu liminar para suspender a nomeação, ao menos até que a Secretaria da Educação se manifestasse sobre a ilegalidade cometida.
Com essa medida a APEOESP demonstra que está atenta para salvaguardar os direitos dos professores.

Categoria “O”

Quanto aos professores da categoria “O” que tiveram encerrados seus contratos no final de 2010, por que o governo não colocou em votação na ALESP projeto de lei que permitia estender esses contratos, o secretário disse que buscará junto ao governador a convocação extraordinária dos deputados estaduais com o intuito de votar o projeto, com emenda do deputado Roberto Felício que o torna válido para esses professores que tiveram vínculo em 2010. Esta possibilidade, entretanto, depende de diversas variáveis que serão analisadas.

Problemas urgentes dos professores não podem esperar os estudos da S.E.E.

Na resposta verbal às reivindicações da APEOESP, a S.E.E. alegou que há problemas operacionais para realizar as mudanças que solicitamos, que precisam conhecer melhor a realidade da rede estadual e que vão realizar estudos amplos para “mudanças profundas” não apenas na atribuição de aulas, mas nas políticas da S.E.E.
É preciso lembrar ao secretário que este governo é a continuidade de 16 anos de governos do PSDB no nosso Estado e que há problemas que afetam a nossa categoria e as escolas estaduais cujas urgentes soluções não podem esperar “estudos amplos” e “mudanças profundas”. Será que vamos ver mais do mesmo na Secretaria Estadual da Educação?

Vamos nos mobilizar pelas nossas reivindicações

Vamos continuar pressionando a Secretaria da Educação para que volte atrás e altere o processo de atribuição de aulas.
É muito importante que todos os diretores e todas as subsedes participem, com um representante, da reunião da Diretoria Estadual Colegiada no dia 26/01, na qual definiremos nosso calendário de mobilização para defender nossos direitos, inclusive quanto ao reajuste salarial que reponha o poder de compra dos nossos salários, defasados em pelo menos 34,3% desde março de 1998.

Retirado do blog Professores Solidários blogados na rede http://profcoordenadorpira.blogspot.com/









DECRETO Nº 56.671, DE 18 DE JANEIRO DE 2011/Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas na Capital no dia 24 de janeiro de 2011

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas na Capital no dia 24 de janeiro de 2011 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais sediadas na Capital no próximo dia 24 de janeiro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas na Capital, no dia 24 de janeiro de 2011 - segunda-feira.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 26 de janeiro de 2011, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas sediadas na Capital que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: HTTP://www.imesp.com.br