JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, destinada aos integrantes do Quadro do Magistério Público do Estado.
Artigo 2º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamentodos Professores do Estado de São Paulo oferecerá cursos e certificará o aproveitamento de seus participantes.
Parágrafo único - A participação e o aproveitamentonos cursos de formação serão obrigatórios para os candidatos a ingresso no Quadro do Magistério Público da Secretaria da Educação, nos termos da lei.
Artigo 3º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamentodos Professores do Estado de São Paulo incorporaráo patrimônio e os acervos da Rede do Saber, bem como assumirá, no que couber, as atividades de treinamento e aperfeiçoamento do Magistério, atualmente desenvolvidas por outros órgãos pertencentes à estruturada Secretaria da Educação.
Parágrafo único - A Escola de Formação e Aperfeiçoamentodos Professores do Estado de São Paulo fica autorizada a ocupar as dependências do Edifício situado na Rua João Ramalho nº 1.546, sob administração da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE apoiará a instalação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo com recursos humanos e materiais.
Parágrafo único - Os representantes do Governo do Estado no órgão colegiado de direção superior da FDE deverão adotar as providências cabíveis para o cumprimentodo disposto neste artigo.
Artigo 5º - O Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo será aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário da Educação.
Artigo 6º - Os dirigentes da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão designados em ato do Governador, por indicação do Secretário da Educação.
Artigo 7º - As atividades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão organizadas nas modalidades presencial e à distância.
Parágrafo único - As atividades presenciais e práticas poderão ser realizadas nas escolas da rede pública estadual.
Artigo 8º - Para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo poderá celebrar convênios com as universidades estaduais públicas e privadas.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data desua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2009 JOSÉ SERRA Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 2009.
fonte:http://www.imprensaoficial.com.br/
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, destinada aos integrantes do Quadro do Magistério Público do Estado.
Artigo 2º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamentodos Professores do Estado de São Paulo oferecerá cursos e certificará o aproveitamento de seus participantes.
Parágrafo único - A participação e o aproveitamentonos cursos de formação serão obrigatórios para os candidatos a ingresso no Quadro do Magistério Público da Secretaria da Educação, nos termos da lei.
Artigo 3º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamentodos Professores do Estado de São Paulo incorporaráo patrimônio e os acervos da Rede do Saber, bem como assumirá, no que couber, as atividades de treinamento e aperfeiçoamento do Magistério, atualmente desenvolvidas por outros órgãos pertencentes à estruturada Secretaria da Educação.
Parágrafo único - A Escola de Formação e Aperfeiçoamentodos Professores do Estado de São Paulo fica autorizada a ocupar as dependências do Edifício situado na Rua João Ramalho nº 1.546, sob administração da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE apoiará a instalação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo com recursos humanos e materiais.
Parágrafo único - Os representantes do Governo do Estado no órgão colegiado de direção superior da FDE deverão adotar as providências cabíveis para o cumprimentodo disposto neste artigo.
Artigo 5º - O Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo será aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário da Educação.
Artigo 6º - Os dirigentes da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão designados em ato do Governador, por indicação do Secretário da Educação.
Artigo 7º - As atividades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão organizadas nas modalidades presencial e à distância.
Parágrafo único - As atividades presenciais e práticas poderão ser realizadas nas escolas da rede pública estadual.
Artigo 8º - Para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo poderá celebrar convênios com as universidades estaduais públicas e privadas.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data desua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2009 JOSÉ SERRA Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 2009.
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