sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Aulas de leitura poderão constituir jornada de titulares de cargo

Foi publicada ontem, dia 28 de janeiro, uma resolução alterando a atribuição de aulas da disciplina de Leitura e Produção de Textos. Na resolução anterior, essas aulas poderiam ser atribuídas a titulares de cargo apenas como carga suplementar; agora essas aulas poderão constituir jornada, o que pode ajudar professores que desejam ampliar sua jornada para 33 aulas, o que era praticamente impossível apenas com as aulas de Língua Portuguesa. No entanto, a resolução dá ao diretor o direito de atribuir essas aulas à professores que se "encaixem no perfil" desejado para essa disciplina. Leia abaixo a resolução na íntegra:


Resolução SE 10, de 28-1-2010

Altera o § 4º do art. 3º, o § 5º do art. 5º e o Anexo I da Resolução SE nº 98, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Resolve:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE nº 98, de 23.12.2008, passam a ter a seguinte redação:

I – o § 4º do artigo 3º:

Art. 3º -.................................................................................................................

“§ 4º - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos serão atribuídas a professores com licenciatura plena em Língua Portuguesa, preferencialmente, titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, observado o processo anual de atribuição de classes e aulas.” (NR)

II – o § 5º do artigo 5º:

Art. 5º -.................................................................................................................

“§ 5º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser atribuídas pela direção da escola, respeitada a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, preferencialmente, a professores titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, que:

a) demonstrem interesse em atuar com temas transversais, enfocados inter e transdisciplinarmente;

b) tenham familiaridade com ferramentas de multimídia; e

c) disponham de condições para estudos e pesquisas complementares.

Art. 2º - A carga horária do 1º ano do ensino fundamental a que se refere o Anexo I da Resolução SE nº 98/2008, fica alterada na seguinte conformidade:

I - Língua Portuguesa: 60%;

II – Matemática: 25%;

III - Educação Física/Arte: 15%.” (NR)

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Fonte: http://diarioeducacaosp.blogspot.com/

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