sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Resolução SE 98, de 29-12-2009: Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Quarta-feira, 30 de dezembro de 2009 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 119 (243) – 33/34/35

Resolução SE 98, de 29-12-2009

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário Da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, da Lei Complementar nº 1.094, de 16-07-2009, do Decreto nº 53.037, de 28-05-2008, do Decreto nº 54.682, de 13-08-2009, do Decreto nº 55.078, de 25-11-2009, observadas as diretrizes da Lei federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:

SEÇÃO III

Da Classificação dos Inscritos

Artigo 7º – Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão classificados, caso atendam aos demais requisitos, em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:

I – titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II – titulares de cargo, em campo de atuação diverso;

III – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/ 1988;

IV – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

V – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pela L.C. nº 1.010/2007;

VI – demais docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária.

Artigo 8º – Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na seguinte conformidade:

I – quanto à situação funcional:

a) titulares de cargo nomeados por concurso público;

b) titulares de cargo, para atribuição em outro campo de atuação.

II – quanto à habilitação:

a) na disciplina específica do cargo;

b) na(s) disciplina(s) não específica(s) da licenciatura do cargo,

c) em disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua.

III – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

IV – quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:

a) certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), desde que comprove atendimento à habilitação prevista no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;

c) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos, e

d) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.

§ 1º – o título de Mestre ou de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura, poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando em regime de acumulação.

§ 2º – o docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação poderá ter considerado o certificado de aprovação em concurso público de um cargo para fins de classificação no outro, e vice-versa.

§ 3º – a classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.

§ 4º – a contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na unidade escolar e também no magistério público oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade ou em contratações anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação do docente.

§ 5º – Os titulares de cargo inscritos para atribuição de carga suplementar em outro campo de atuação serão classificados apenas com o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente à carga suplementar, devendo ser excluídos o tempo de serviço e os títulos relativos ao campo de atuação correspondente ao cargo.

§ 6º – o tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II – Educação Especial, quando trabalhado com aulas de campo de atuação diverso do que lhe é próprio, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, fica caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação, não podendo ser considerado na classificação relativa à carga suplementar em outro campo de atuação.

§ 7º – o tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado, mediante programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser regularmente considerado para fins de classificação, observados o campo de atuação e sua atual situação.

§ 8º – o tempo de serviço, trabalhado na condição de titular de cargo do qual o docente tenha se exonerado, inclusive em demissão voluntária (PDV), não poderá ser considerado como tempo no atual cargo ou na atual função-atividade, sendo computado apenas como tempo de magistério e como tempo de unidade escolar, se houver, observado, em ambos os casos, o campo de atuação.

§ 9º – para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também às atribuições do decorrer do ano, neste nível, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

§ 10 – o tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.

§ 11 – o tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.

§ 12 – Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da aposentadoria.

§ 13 – na contagem de tempo de serviço, que deverá ser refeita integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

§ 14 – em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de critérios:

a) pela idade, quando maior ou igual a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;

b) pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

c) por encargos de família (maior número de dependentes);

d) pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

Artigo 9º – a classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à contratação, dar-se-á por campo de atuação e/ ou por áreas de disciplinas e por áreas da Educação Especial, por habilitação e qualificação docentes, por situação funcional e também por tempo de serviço, por títulos e pelo resultado do processo de avaliação anual, em prova eliminatória, conforme segue:

I – quanto à situação funcional:

a) docentes estáveis, pela Constituição Federal/1988 (categoria P);

b) docentes estáveis, pela CLT (categoria N);

c) docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pela L.C. nº 1.010/2007 (categoria F);

d) demais docentes ocupantes de função-atividade (categoriaL) e candidatos à contratação.

II – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

c) no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

III – quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:

a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria da Educação, referente(s) ao mesmo campo de atuação da inscrição, desde que comprove atendimento à habilitação exigida no Edital do(s) concurso(s) para o campo de atuação (séries iniciais do EF) ou para a área de necessidade especial (Educação Especial) ou para a disciplina (EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos;

b) diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos;

c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos.

IV – quanto ao resultado da participação no processo de avaliação anual – nota da prova eliminatória: máximo de 80 pontos.

§ 1º – no Processo de avaliação anual, a obtenção de pontos inferior a 40 (quarenta) caracterizará a não aprovação do docente/candidato, que não será classificado e ficará impedido de participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.

§ 2º – Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos, por corresponderem a situações passíveis de acúmulo, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins e efeitos, independentemente de o docente pretender ou não trabalhar em regime de acumulação.

§ 3º – a classificação dos docentes de categoria L, dos docentes contratados de categoria O e dos candidatos à contratação será indiscriminada e conjunta, não se considerando a existência nem o tipo de vínculo empregatício.

§ 4º – As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se igualmente aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade de categoria F, quando inscritos para atuar em regime de acumulação, em campo de atuação diverso do referente à sua situação funcional.

§ 5º – na classificação dos docentes e candidatos à contratação de que trata este artigo, aplicam-se analogamente as mesmas normas e critérios referentes à classificação dos titulares de cargo, exceto o disposto nos §§ 2º ao 6º do artigo anterior.

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