Remoção
O direito de remoção para local de residência do cônjuge é garantido ao servidor público pelo artigo 130 da Constituição Estadual. O titular de mandato eletivo estadual e municipal (vereador, prefeito) é equiparado ao servidor público para este fim.
O dispositivo legal que cuida do assunto é o artigo 24 da L.C. 444/85. A remoção dos integrantes do QM deve processar-se por concurso de títulos, por permuta ou por união de cônjuges.
A citada norma, em seu parágrafo 2º, determina, ainda, que o concurso de remoção deve sempre preceder o de ingresso e que as vagas oferecidas para os ingressantes serão aquelas remanescentes da remoção.
O concurso de títulos para fins de remoção, bem como a remoção por união de cônjuges, acham-se disciplinadas pelo Decreto 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto 40.795/96.
De acordo com o citado decreto, na remoção por títulos os docentes somente podem remover-se pela jornada de trabalho na qual estiverem incluídos ou por jornada de trabalho de menor duração.
A remoção por união de cônjuges depende da comprovação do casamento do docente com servidor público da União, do Estado ou de Município paulista, com jornada semanal mínima de 20 horas semanais e um ano de exercício ininterrupto no cargo ou na função. É necessário também que o cargo ou função do cônjuge do candidato à remoção esteja classificado no município para onde pretende remover-se.
Por força da norma inserta no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e do Novo Código Civil, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, entende-se que é possível a remoção por união de cônjuges quando se trata de companheiro ou companheira de docente que consiga provar a existência de vida em comum.
A classificação para efeito da remoção, tanto por títulos quanto pela união de cônjuges, deve ser feita a partir da escala de zero a 100 pontos, mediante avaliação dos títulos, que são os seguintes: tempo de serviço no campo de atuação; certificado de aprovação em concurso público para provimento de cargo do qual é titular; diplomas e/ou certificados de doutorado, mestrado e extensão universitária, desde que reconhecidos pela Secretaria da Educação.
É importante ressaltar que somente os titulares de cargo (efetivos) podem, na sistemática em vigor, inscrever-se no concurso de remoção.
São duas as espécies de vagas relacionadas no concurso de remoção: as iniciais e as potenciais.
A vaga inicial é aquela existente na escola em determinada data fixada pela Secretaria da Educação (geralmente 31 de julho de cada ano); a vaga potencial é aquela resultante de atribuição de vagas durante o concurso, ou seja, vagas que aparecem em decorrência da remoção de outro docente.
A remoção por permuta será concedida a integrantes da mesma classe do QM, ou seja, Diretor com Diretor, PEB II com PEB II etc. No caso dos docentes é necessário que o PEB II e o PEB I estejam vinculados ao mesmo componente curricular.
A remoção por permuta ocorre pela jornada de trabalho menor quando os docentes estiverem incluídos em jornada de trabalho diferentes. Não podem remover-se por permuta o integrante do QM que tiver menos de um ano de efetivo exercício no cargo; estiver a menos de 3 anos da aposentadoria voluntária ou compulsória; se encontrar na condição de readaptado ou adido; estiver inscrito em concurso de remoção por título ou união de cônjuges, se na unidade pretendida houver adido ou opção de retorno de adido removido compulsoriamente.
Todas as formas de remoção acontecem, normalmente, uma vez por ano, cabendo ao interessado informar-se sobre a época da abertura de inscrições para este fim.
Legislação aplicável:
Remoção por Permuta: Resolução SE n° 107/98 e Instrução DRHU n° 6/98, de 6/10/98
Remoção por Títulos e União de Cônjuges:
Lei 10.261/68- Arts. 43,44 e 45
LC n° 444/85 - Art. 24
Decreto n° 24.975, de 14/04/86
Decreto n° 40.795/96 de 24/04/96
Resolução SE n° 87/98, de 24/07/98
Instrução DRHU n° 4/98, de 03/08/98Resolução SE n° 132/02 de 07/08/2002
Fonte: http://www.amccservicos.com.br/manual/manual67.html
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